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Saiba mais sobre migração e adaptação de Planos não Regulamentados para Planos Regulamentos

Sep 9, 2011

A regulamentação dos planos permite aos beneficiários ter mais segurança e garantias de serviços assistenciais, como regras de reajuste e acesso ao rol atualizado de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Caso seu plano tenha sido contratado antes de 01/01/1999 (plano não regulamentado), há duas formas de adequá-lo, por meio da adaptação ou da migração para um novo plano, de acordo com a Resolução Normativa (RN) Nº 254 da ANS.
 
PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES
 
Para  Adaptação
 
- Seu contrato original permanece (não há troca de contrato), devendo ser adequado às novas regras conforme a Lei 9.656 por meio de aditivo contratual. O beneficiário passa a ter direito às coberturas mínimas obrigatórias da ANS (Rol de Procedimentos atualizado);
 
- Sua mensalidade do contrato de origem na Unimed Fortaleza será acrescida em 20,59% para a adequação conforme regras da ANS.
 
Para Migração
 
- O beneficiário contrata um novo plano de saúde que seja compatível com o seu plano original. Devendo o novo plano ter a mesma segmentação (ex: ambulatorial para ambulatorial, ambulatorial + hospitalar para ambulatorial + hospitalar, etc.) e faixa de preço igual ou inferior, podendo ser usado o Guia de Planos da ANS para identificar planos compatíveis com o seu pelo link: http://portabilidade.ans.gov.br/guiadeplanos/home.xhtml.
 
Para contratos de planos de saúde não regulamentados que não possuam planos compatíveis para a migração, a Unimed Fortaleza poderá oferecer condições especiais para a aquisição de um plano regulamentado.
 
 
PLANOS COLETIVOS
 
Para Contratos com prazo determinado e que foram aditados após 01/01/1999 para prorrogação ou renovação:
 
- Devem ser adequados na próxima renovação ou em até doze meses a partir do início de vigor da RN nº 254, o que ocorrer primeiro
 
- A mensalidade deverá ser ajustada na próxima renovação ou em 12 meses a partir da vigência da RN nº 254, obrigatoriamente, no percentual de 20,59%.
 
Para contratos com prazo indeterminado ou que tenham cláusula de recondução tácita e estejam incompatíveis com a Lei 9.656:
 
- Não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de inclusão de novo cônjuge e filhos do titular.


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